Regulamentação do trabalho temporário: o que sua empresa precisa saber
20 de mai. de 2020

Regulamentação do trabalho temporário: o que sua empresa precisa saber

O trabalho temporário é normatizado no Brasil desde 1974. Entretanto, graças ao surgimento de novos formatos de trabalho e das mudanças nas relações entre empregadores e empregados, ao longo dos anos muitos trechos da lei passaram a conferir diferentes interpretações. 

Por essa razão, em outubro de 2019, o presidente Jair Bolsonaro assinou o Decreto Nº 10.060/2019 que regulamenta o trabalho temporário e ratifica as normas instituídas pela lei de 1974.

No artigo de hoje você confere os principais tópicos do novo decreto e quais mudanças ele trouxe para a lei de trabalho temporário. Continue acompanhando e fique por dentro de tudo que a sua empresa precisa saber sobre o assunto.  

O trabalho temporário

No Brasil, o trabalho temporário é previsto pela Lei 6.019 de 1974, que classifica o modelo de trabalho como “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços” (Art. 2º). 

Esse modelo de trabalho é utilizado pelas empresas para cobrir férias e demais afastamentos dos colaboradores e para suprir o aumento de demanda sazonal por mão de obra, característico do período de final de ano.

A lei de 1974 determina os critérios que permitem a contratação de trabalhadores temporários, estipula as proibições para a utilização deste modelo de trabalho e traz os direitos dos temporários, bem com as obrigações da prestadora deste serviço.

Contudo, como já comentamos, as novas modalidades de trabalho alteraram as relações trabalhistas, logo, diversos pontos da lei muitas vezes precisavam ser interpretados através de decisões judiciais. 

A partir da regulamentação do trabalho temporário por meio do Decreto 10.060, os pontos controversos da lei foram esclarecidos e devidamente normatizados, tornando o processo de contratação de temporários mais seguro juridicamente e estabelecendo um ambiente mais promissor para a criação de novas oportunidades de emprego no país.

As alterações na Lei

Além de deixar claro que trabalho temporário não se confunde com terceirização de funções, o novo decreto detalha algumas questões da lei de 1974 como: o que caracterizava o trabalhador temporário; quem poderia aderir a este modelo de trabalho; que empresa poderia ser considerada de trabalho temporário, dentre outros aspectos. 

Confira a seguir os principais apontamentos do Decreto 10.060/2019: 

  • Remuneração: o trabalhador temporário possui assegurado o direito de receber remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa cliente ou tomadora dos serviços, tendo como base o salário-hora;
  • Direitos: o temporário deve receber ainda, férias proporcionais calculada na base de 1/12 da última remuneração, FGTS e benefícios da Previdência, adicional de 50% para remuneração de hora extra, adicional de, no mínimo, 20% para atividades noturnas, descanso semanal remunerado, seguro de acidente de trabalho e carteira de trabalho assinada como trabalhador temporário; 
  • Jornada de trabalho: a jornada de trabalho do temporário será de, no máximo, oito horas diárias, podendo ultrapassar este período caso a empresa tomadora dos serviços utilize jornada de trabalho específica;
  • Contrato: o contrato inicial de trabalho temporário pode ter durabilidade de até 180 dias (consecutivos ou não), podendo ser prorrogado posteriormente por até 90 dias, totalizando 270 dias.

O decreto ainda estipula que a empresa prestadora do serviço de trabalho temporário fica responsável por fornecer, quando solicitado pela fiscalização, o contrato com o trabalhador temporário, documentos que comprovem o recolhimento das contribuições previdenciárias e demais atestados que comprovem o cumprimento das obrigações estabelecidas por lei. 

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