Vale-transporte: tudo que o RH precisa saber sobre o benefício
12 de abr. de 2023

Vale-transporte: tudo que o RH precisa saber sobre o benefício

Garantir meios para que um funcionário chegue até a empresa é uma das obrigações daqueles que contrataram funcionários. 

Essa garantia engloba o benefício do vale-transporte (VT), um direito usufruído pelos funcionários de empresas de diferentes tamanhos e segmentos. 

Contudo, apesar de ser muito conhecido, é preciso compreender esse direito a fundo, suas implicações e pontos relevantes sobre o assunto. 

Este artigo traz os principais pontos sobre o vale-transporte e seus diferentes aspectos. 

Continue a leitura! 

O vale-transporte segundo o que diz a lei

Foi a Lei n.º 7.418 que regulamentou o vale-transporte, no ano de 1985. 

Ela nasceu com o objetivo de garantir mão-de-obra em todos os setores do país e, com isso, representou uma quantia adicional no salário dos funcionários.

É importante mencionar, contudo, que no início esse benefício era facultativo e só se tornou obrigatório por conta da alta inflação da época. 

Dessa forma, dois anos depois, em 1987, surgiu a Lei Federal n.° 7.619, que estabeleceu o vale-transporte como obrigatório, mantendo todas as outras normas vigentes.

O artigo 1º da lei que regulamenta o vale-transporte define que o pagamento do benefício deve ser feito com antecedência para que o profissional possa usar esse benefício em seus deslocamentos entre casa e trabalho

Já o artigo 2º explica que o VT não deve fazer parte do salário e nem deve ser considerado como parte da remuneração. 

É justamente por esse motivo que o VT não é incluído no cálculo para a Previdência Social, INSS ou FGTS, ou seja, é um benefício à parte dentro dos direitos trabalhistas.

A íntegra da Lei diz: 

Art. 2º — O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:(Renumerado do art. 3º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987). 

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Além disso, a legislação afirma que o vale-transporte deve ser dividido entre a organização empregadora e o colaborador, e já que não possui um caráter remuneratório, sua quantia pode ser abatida em até 6% do rendimento mensal.

Se o montante a ser desembolsado ultrapassar esse limite, a diferença deverá ser custeada pela empresa contratante. 

Reforma trabalhista: o que mudou em relação ao vale-transporte 

No mês de novembro de 2017, assim que entrou em vigor a Reforma Trabalhista, houve algumas alterações na legislação trabalhista, mas a política do vale-transporte não teve mudanças significativas.

Mas, mesmo assim, uma questão que precisa ser mencionada está relacionada com o deslocamento dos funcionários e o tempo de horas in itinere (período gasto durante o trajeto do funcionário, que sai de sua casa e vai até a empresa).

Antes de 2017 e da concretização da Reforma Trabalhista, o artigo de número 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dizia que o tempo gasto pelo funcionário até o seu emprego e também a volta para casa, não deveriam ser considerado como parte de sua jornada de trabalho, a menos que a empresa estivesse localizada em um local de difícil acesso. 

Art. 58 — § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Depois da implementação da Reforma Trabalhista o tempo de deslocamento do trabalhador continuou não sendo computado como parte da jornada, mas mudou a sua redação em relação a esse ponto. 

A nova legislação entende que durante esse período o funcionário não se encontra disponível. 

Essa alteração implica, então, que as empresas não precisam mais remunerar os colaboradores pelo tempo gasto no deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, menos em casos específicos em que sejam previstos acordos coletivos ou individuais. 

Confira o artigo: 

§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.   

O Marco Regulatório Trabalhista 

A reforma trabalhista marcou alterações na legislação do trabalho que não eram vistas há anos. 

No entanto, no ano de 2021 surgiu o decreto 10.854, intitulado por Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, que modificou, retirou e também inseriu novas regras do contexto trabalhista brasileiro. 

O capítulo XIII do decreto trouxe alterações no vale-transporte e novos artigos foram acrescentados: 

  • Os funcionários que se beneficiam do vale-transporte são aqueles que utilizam transporte público para chegar ao trabalho;
  • A legislação proíbe o pagamento em dinheiro do valor do benefício aos empregados;
  • A base de cálculo do vale-transporte deve considerar apenas o valor necessário para cobrir o trajeto casa-trabalho-casa;
  • As empresas que emitem e comercializam o vale-transporte devem seguir regras específicas para sua disponibilização aos trabalhadores;
  • A utilização do VT não pode ser aplicada aos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual, sendo vedada sua utilização para cobrir o uso em aplicativos de transporte, por exemplo.

Como é realizado o cálculo do vale-transporte 

Os dados do trajeto da residência para o local de trabalho é que define o número de vales que um funcionário demanda por dia. 

O cálculo é feito com base na multiplicação do valor diário pela quantidade de dias que o funcionário vai trabalhar na empresa. Feriados e dias de folga não estão inclusos.

Não tenha mais dúvidas sobre esses cálculos

A folha de pagamento e a concessão de benefícios para os funcionários são demandas mensais das empresas, que ocupam os dias de trabalho do setor de RH

Além de ocuparem muito tempo, a realização dessas atividades pode gerar dúvidas, principalmente por conta das mudanças recentes. 

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